(@rafaeldsm) tweetei hj: A verdade real na jurisprudência do STJ - http://t.co/cldmcFrw (https://twitter.com/rafaeldsm/status/278939414284099584) No processo penal ou civil, a verdade real pode ser tese decisiva.
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Cobranças indevidas em cartões de crédito ocasionam condenação
MPF_RJ (@MPF_PRRJ) tweetou: MPF consegue condenação de administradoras de cartões de crédito por cobranças indevidas http://t.co/rPOBvdjf (https://twitter.com/MPF_PRRJ/status/278906214698582017) É e grande importância que este tipo de demanda seja proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Isto porque, tratando-se de danos coletivos e, não raro, de pequena monta, os interssados (legitimados ordinários) não têm disposição para enfrentar uma demanda judicial. Os ganhos indevidos destas empresas devem, assim, ser combatidos por meio das ações coletivas.
segunda-feira, 26 de dezembro de 2011
Decisão do STJ retira direito a pensão sob morte de menores sob guarda
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 720.706, Rel. MINISTRO GILSON DIPP
Em julgamento de recurso especial interposto pelo MPF, o STJ negou direito a pensão sob morte de menores sob guarda, em razão da nova redação do art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528/97.
O problema com a referida decisão é a interpretação dos efeitos da reforma legislativa - questão, aliás, sempre problemática quando se trata de exclusão de texto sem nova menção a proibição, restrição ou promoção do direito outrora previsto (esta questão será melhor discutida alhures).
Como se vê no corpo do acórdão, houve incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, no qual o MPF buscava o reconhecimento da pensão para menores sob guarda, isto é, da não exclusão de tais menores pela reforma legislativa de 1997.
Mas no incidente prevaleceu que a lei superveniente não negou o direito a equiparação (do menor sob guarda aos filhos do segurado), tendo apenas se omitido em prevê-lo, donde não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
Por outro lado, no Recurso Especial, a Corte Superior entendeu que a "pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado", entendendo que, no caso, "àquele menor, cujo óbito do guardião ocorreu antes da Medida Provisória nº 1.523/96 continuará assegurada a percepção do benefício. Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa, não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica".
Assim, entendeu que a lei superveniente negou o direito à equiparação do menor sob guarda.
Ou seja, por duas vias (no RESp e no incidente de inconstitucionalidade), e por argumentações que, no fundo, são colidentes entre si (teria ou não a lei superveniente negado o direito à equiparação?), o STJ negou a pensão de morte para menor sob guarda.
Aguardemos o desfecho do caso, sendo possível que haja, na instância constitucional, reconhecimento da inconstitucionalidade deste entendimento, já que com o entendimento da Corte apenas o menor sob tutela fica amparado pela previdência, restando o menor sob guarda e dependente ao desamparo com a morte do guardião, a despeito do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do ECA.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo MPF, o STJ negou direito a pensão sob morte de menores sob guarda, em razão da nova redação do art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528/97.
O problema com a referida decisão é a interpretação dos efeitos da reforma legislativa - questão, aliás, sempre problemática quando se trata de exclusão de texto sem nova menção a proibição, restrição ou promoção do direito outrora previsto (esta questão será melhor discutida alhures).
Como se vê no corpo do acórdão, houve incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, no qual o MPF buscava o reconhecimento da pensão para menores sob guarda, isto é, da não exclusão de tais menores pela reforma legislativa de 1997.
Mas no incidente prevaleceu que a lei superveniente não negou o direito a equiparação (do menor sob guarda aos filhos do segurado), tendo apenas se omitido em prevê-lo, donde não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
Por outro lado, no Recurso Especial, a Corte Superior entendeu que a "pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado", entendendo que, no caso, "àquele menor, cujo óbito do guardião ocorreu antes da Medida Provisória nº 1.523/96 continuará assegurada a percepção do benefício. Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa, não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica".
Assim, entendeu que a lei superveniente negou o direito à equiparação do menor sob guarda.
Ou seja, por duas vias (no RESp e no incidente de inconstitucionalidade), e por argumentações que, no fundo, são colidentes entre si (teria ou não a lei superveniente negado o direito à equiparação?), o STJ negou a pensão de morte para menor sob guarda.
Aguardemos o desfecho do caso, sendo possível que haja, na instância constitucional, reconhecimento da inconstitucionalidade deste entendimento, já que com o entendimento da Corte apenas o menor sob tutela fica amparado pela previdência, restando o menor sob guarda e dependente ao desamparo com a morte do guardião, a despeito do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do ECA.
domingo, 25 de dezembro de 2011
As decisões do STJ que marcaram 2011
Publicado em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104286
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família.
Veja a matéria no sítio acima e a lista dos processos referidos:
REsp 1186086 REsp 912926 REsp 1145728 REsp 957900 REsp 1230233 REsp
1256703 REsp 905864 REsp 1264302 REsp 1120676 REsp 1185100 REsp 1269474 REsp
830572 REsp 1139030 REsp 1197929 REsp 884346 HC 149250 HC 219610 HC 228097
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou a marca de 309 mil decisões em 2011. Muitas delas atingem diretamente o dia a dia do cidadão, ao estabelecer a correta interpretação de leis relativas a temas como saúde, consumo e família.
Veja a matéria no sítio acima e a lista dos processos referidos:
REsp 1186086 REsp 912926 REsp 1145728 REsp 957900 REsp 1230233 REsp
1256703 REsp 905864 REsp 1264302 REsp 1120676 REsp 1185100 REsp 1269474 REsp
830572 REsp 1139030 REsp 1197929 REsp 884346 HC 149250 HC 219610 HC 228097
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