segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Decisão do STJ retira direito a pensão sob morte de menores sob guarda

Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 720.706, Rel. MINISTRO GILSON DIPP

Em julgamento de recurso especial interposto pelo MPF, o STJ negou direito a pensão sob morte de menores sob guarda, em razão da nova redação do art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528/97.

O problema com a referida decisão é a interpretação dos efeitos da reforma legislativa - questão, aliás, sempre problemática quando se trata de exclusão de texto sem nova menção a proibição, restrição ou promoção do direito outrora previsto (esta questão será melhor discutida alhures).

Como se vê no corpo do acórdão, houve incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, no qual o MPF buscava o reconhecimento da pensão para menores sob guarda, isto é, da não exclusão de tais menores pela reforma legislativa de 1997.

Mas no incidente prevaleceu que a lei superveniente não negou o direito a equiparação (do menor sob guarda aos filhos do segurado), tendo apenas se omitido em prevê-lo, donde não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.

Por outro lado, no Recurso Especial, a Corte Superior entendeu que a "pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado", entendendo que, no caso, "àquele menor, cujo óbito do guardião ocorreu antes da Medida Provisória nº 1.523/96 continuará assegurada a percepção do benefício. Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa, não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica".

Assim, entendeu que a lei superveniente negou o direito à equiparação do menor sob guarda.

Ou seja, por duas vias (no RESp e no incidente de inconstitucionalidade), e por argumentações que, no fundo, são colidentes entre si (teria ou não a lei superveniente negado o direito à equiparação?), o STJ negou a pensão de morte para menor sob guarda.

Aguardemos o desfecho do caso, sendo possível que haja, na instância constitucional, reconhecimento da inconstitucionalidade deste entendimento, já que com o entendimento da Corte apenas o menor sob tutela fica amparado pela previdência, restando o menor sob guarda e dependente ao desamparo com a morte do guardião, a despeito do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do ECA.

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